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Classe do Processo:
07246669120198070000 - (0724666-91.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1231709
Data de Julgamento:
12/02/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE RAZÕES. IMPUGNAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO. IMPUGNA. DECISÃO AGRAVADA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ALIMENTOS. VEDAÇÃO LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. Preenche o requisito da regularidade formal o agravo de instrumento refutador dos fundamentos da decisão agravada, mesmo repisando as anteriores alegações deduzidas na impugnação. Consoante exegese dos artigos 373 e 1.707, do Código Civil, a verba alimentar é insuscetível de compensação. A despeito da vedação legal, o princípio da não-compensação dos alimentos é flexibilizado, em situações excepcionalíssimas, pela jurisprudência. Inviável a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas in natura, pois incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas eventualmente pagas in natura, por expressa liberalidade do alimentante. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão liminar.
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE RAZÕES. IMPUGNAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO. IMPUGNA. DECISÃO AGRAVADA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ALIMENTOS. VEDAÇÃO LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. Preenche o requisito da regularidade formal o agravo de instrumento refutador dos fundamentos da decisão agravada, mesmo repisando as anteriores alegações deduzidas na impugnação. Consoante exegese dos artigos 373 e 1.707, do Código Civil, a verba alimentar é insuscetível de compensação. A despeito da vedação legal, o princípio da não-compensação dos alimentos é flexibilizado, em situações excepcionalíssimas, pela jurisprudência. Inviável a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas in natura, pois incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas eventualmente pagas in natura, por expressa liberalidade do alimentante. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão liminar. (Acórdão 1231709, 07246669120198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 5/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE RAZÕES. IMPUGNAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO. IMPUGNA. DECISÃO AGRAVADA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ALIMENTOS. VEDAÇÃO LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. Preenche o requisito da regularidade formal o agravo de instrumento refutador dos fundamentos da decisão agravada, mesmo repisando as anteriores alegações deduzidas na impugnação. Consoante exegese dos artigos 373 e 1.707, do Código Civil, a verba alimentar é insuscetível de compensação. A despeito da vedação legal, o princípio da não-compensação dos alimentos é flexibilizado, em situações excepcionalíssimas, pela jurisprudência. Inviável a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas in natura, pois incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas eventualmente pagas in natura, por expressa liberalidade do alimentante. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão liminar.
(
Acórdão 1231709
, 07246669120198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 5/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE RAZÕES. IMPUGNAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO. IMPUGNA. DECISÃO AGRAVADA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ALIMENTOS. VEDAÇÃO LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. Preenche o requisito da regularidade formal o agravo de instrumento refutador dos fundamentos da decisão agravada, mesmo repisando as anteriores alegações deduzidas na impugnação. Consoante exegese dos artigos 373 e 1.707, do Código Civil, a verba alimentar é insuscetível de compensação. A despeito da vedação legal, o princípio da não-compensação dos alimentos é flexibilizado, em situações excepcionalíssimas, pela jurisprudência. Inviável a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas in natura, pois incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas eventualmente pagas in natura, por expressa liberalidade do alimentante. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão liminar. (Acórdão 1231709, 07246669120198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 5/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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