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Classe do Processo:
07003826220198070018 - (0700382-62.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219647
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - TIDEM. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério - TIDEM é de natureza propter laborem, devida, exclusivamente, em função do efetivo exercício do cargo em dedicação exclusiva das atividades de regência de classe, e incorporada com o decurso do prazo legal. 2. A Administração Pública efetivamente tem o poder-dever de, a qualquer tempo, anular seus atos eivados de vícios que os tornem ilegais, caso haja o reconhecimento de má-fé na conduta da parte autora. 3. Entendimento adotado na Corte Superior de Justiça, que ao julgar o REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que nos casos de pagamento indevido efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor (STJ, Primeira Seção, REsp 1244182/PB, DJe 19/10/2012). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CIÊNCIA INEQUÍVOCA, PRAZO PRESCRICIONAL, TERMO INICIAL, PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
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Inteiro Teor:
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