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Classe do Processo:
07126026320178070018 - (0712602-63.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218217
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1.    À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Estado tem o dever de prestar assistência farmacêutica à população, razão pela qual a determinação judicial de fornecimento de fraldas não constitui violação ao princípio da legalidade, isonomia ou impessoalidade. 2.    As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de prestar assistência à saúde (fornecimento de fraldas) a pacientes sem condições financeiras. 3.    Reexame Necessário conhecido e não provido.  
Decisão:
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -