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Classe do Processo:
07005514920198070018 - (0700551-49.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207219
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700551-49.2019.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUSTAVO SOUTO MAIOR SALGADO APELADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO. PECÚNIA. TETO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO. BOA-FÉ. 1. É indevida a restituição ao erário de valores pagos a maior, quando ausente a má-fé do servidor público no recebimento de tais verbas. Inteligência do REsp 1244182/PB submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Como os erros de cálculo que resultaram no pagamento de verba indenizatória, acima do teto constitucional, decorreram de ato exclusivo da Administração, não pode o servidor público ser prejudicado por equívoco para o qual não contribuiu. 3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700551-49.2019.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUSTAVO SOUTO MAIOR SALGADO APELADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO. PECÚNIA. TETO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO. BOA-FÉ. 1. É indevida a restituição ao erário de valores pagos a maior, quando ausente a má-fé do servidor público no recebimento de tais verbas. Inteligência do REsp 1244182/PB submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Como os erros de cálculo que resultaram no pagamento de verba indenizatória, acima do teto constitucional, decorreram de ato exclusivo da Administração, não pode o servidor público ser prejudicado por equívoco para o qual não contribuiu. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1207219, 07005514920198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700551-49.2019.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUSTAVO SOUTO MAIOR SALGADO APELADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO. PECÚNIA. TETO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO. BOA-FÉ. 1. É indevida a restituição ao erário de valores pagos a maior, quando ausente a má-fé do servidor público no recebimento de tais verbas. Inteligência do REsp 1244182/PB submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Como os erros de cálculo que resultaram no pagamento de verba indenizatória, acima do teto constitucional, decorreram de ato exclusivo da Administração, não pode o servidor público ser prejudicado por equívoco para o qual não contribuiu. 3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1207219
, 07005514920198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700551-49.2019.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUSTAVO SOUTO MAIOR SALGADO APELADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO. PECÚNIA. TETO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO. BOA-FÉ. 1. É indevida a restituição ao erário de valores pagos a maior, quando ausente a má-fé do servidor público no recebimento de tais verbas. Inteligência do REsp 1244182/PB submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Como os erros de cálculo que resultaram no pagamento de verba indenizatória, acima do teto constitucional, decorreram de ato exclusivo da Administração, não pode o servidor público ser prejudicado por equívoco para o qual não contribuiu. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1207219, 07005514920198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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