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Classe do Processo:
00305546720158070018 - (0030554-67.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207197
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). RECEBIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. COISA JULGADA. 1. Na presente hipótese o Distrito Federal requereu o ressarcimento de valores recebidos por servidores públicos relativos à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, pois não teriam sido preenchidos os requisitos previstos no art. 2o da Lei Distrital nº 2.399/1999, para a concessão da aludida gratificação. 2. No caso em análise, os réus obtiveram o reconhecimento, em sede de julgamentos em mandado de segurança, cujos provimentos jurisdicionais transitaram em julgado, a respeito do caráter indevido do ressarcimento dos montantes da GCET, em virtude da boa-fé dos servidores, bem como da natureza alimentar dos aludidos valores. 3. Verificada a ocorrência da coisa julgada, o caso é de ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual, que deve ser extinta nos moldes do art. 485, inc. V, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Valor pago indevidamente a servidor público de boa fé - restituição
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). RECEBIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. COISA JULGADA. 1. Na presente hipótese o Distrito Federal requereu o ressarcimento de valores recebidos por servidores públicos relativos à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, pois não teriam sido preenchidos os requisitos previstos no art. 2o da Lei Distrital nº 2.399/1999, para a concessão da aludida gratificação. 2. No caso em análise, os réus obtiveram o reconhecimento, em sede de julgamentos em mandado de segurança, cujos provimentos jurisdicionais transitaram em julgado, a respeito do caráter indevido do ressarcimento dos montantes da GCET, em virtude da boa-fé dos servidores, bem como da natureza alimentar dos aludidos valores. 3. Verificada a ocorrência da coisa julgada, o caso é de ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual, que deve ser extinta nos moldes do art. 485, inc. V, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1207197, 00305546720158070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). RECEBIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. COISA JULGADA. 1. Na presente hipótese o Distrito Federal requereu o ressarcimento de valores recebidos por servidores públicos relativos à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, pois não teriam sido preenchidos os requisitos previstos no art. 2o da Lei Distrital nº 2.399/1999, para a concessão da aludida gratificação. 2. No caso em análise, os réus obtiveram o reconhecimento, em sede de julgamentos em mandado de segurança, cujos provimentos jurisdicionais transitaram em julgado, a respeito do caráter indevido do ressarcimento dos montantes da GCET, em virtude da boa-fé dos servidores, bem como da natureza alimentar dos aludidos valores. 3. Verificada a ocorrência da coisa julgada, o caso é de ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual, que deve ser extinta nos moldes do art. 485, inc. V, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1207197
, 00305546720158070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). RECEBIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. COISA JULGADA. 1. Na presente hipótese o Distrito Federal requereu o ressarcimento de valores recebidos por servidores públicos relativos à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, pois não teriam sido preenchidos os requisitos previstos no art. 2o da Lei Distrital nº 2.399/1999, para a concessão da aludida gratificação. 2. No caso em análise, os réus obtiveram o reconhecimento, em sede de julgamentos em mandado de segurança, cujos provimentos jurisdicionais transitaram em julgado, a respeito do caráter indevido do ressarcimento dos montantes da GCET, em virtude da boa-fé dos servidores, bem como da natureza alimentar dos aludidos valores. 3. Verificada a ocorrência da coisa julgada, o caso é de ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual, que deve ser extinta nos moldes do art. 485, inc. V, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1207197, 00305546720158070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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