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Classe do Processo:
07145376120188070000 - (0714537-61.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206083
Data de Julgamento:
08/10/2019
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado, suprindo eventual obscuridade, contradição ou omissão, mas não se prestam a reabrir oportunidade de discutir a causa, ou seja, não se constituem meio impugnativo idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado. 2. O colendo Conselho Especial desta Corte apreciou adequadamente a questão posta sub judice, tendo apresentado, por ocasião do julgamento, todos os elementos que o levaram à convicção que, evidenciado o equívoco atribuído exclusivamente à Administração Pública, não há como se exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé por servidor público, inexistindo, nesse sentido, qualquer omissão, parecendo o embargante pretender, nesta sede, o reexame da matéria já resolvida pelo Colegiado o que, como regra, é vedado no ordenamento jurídico processual em vigor.   3. Embargos não providos.  
Decisão:
Negar provimento. Decisão unânime.
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