• Redação original:
    Art. 2º A transportadora deverá protocolar junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos prazos definidos na Resolução ANTT nº 19/2002, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, a Ficha de Comunicação de Acidentes - CAC, cujo modelo encontra-se anexo a esta Portaria, com todos os itens preenchidos, acompanhada de cópia do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito - LPAT e/ou Boletim de Ocorrência de Sinistro de Trânsito - BO, expedidos, respectivamente, pela Polícia Rodoviária Federal e pela Polícia Militar Rodoviária.

    Redação original:
    Art 3º Em nenhuma outra hipótese, além da descrita no Art. 2º, §2º deste normativo, será considerada outra forma de envio das comunicações, para fins de atendimento às exigências e prazos da Resolução ANTT nº 19/2002, Título IV.

Portaria 48/2023 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS

PORTARIA SUFIS Nº 48, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e, em conformidade com o art. 3º do Título IV da Resolução ANTT nº 19 de 23 de maio de 2002, e nos termos do que consta no processo nº 50500.285715/2023-64, RESOLVE:

Art. 1º Definir a forma de envio, pelas transportadoras, das comunicações de sinistros envolvendo os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Parágrafo Único. Entende-se por sinistro qualquer evento que resulte em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas e/ou animais e que possa trazer dano material ou prejuízos ao trânsito, à via ou ao meio ambiente.

Art. 2º A transportadora deverá protocolar junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, sem prejuízo do disposto no art. 201 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, a Ficha de Comunicação de Acidentes - CAC, cujo modelo encontra-se anexo a esta Portaria, com todos os itens preenchidos, acompanhada de cópia do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito - LPAT e/ou Boletim de Ocorrência de Sinistro de Trânsito - BO, expedidos, respectivamente, pela Polícia Rodoviária Federal e pela Polícia Militar Rodoviária.  (Redação dada pela Portaria 5/2024/SUPAS/ANTT/MT)  

Redações Anteriores
§1º Na ausência ou indisponibilidade do LPAT e/ou BO, a transportadora deverá encaminhar a Ficha de Comunicação de Acidentes - CAC acompanhada de qualquer outro laudo ou boletim expedido pelo órgão de primeira resposta.

§2º Em caso de indisponibilidade do Sistema SEI!, a transportadora poderá encaminhar a Ficha de Comunicação de Acidentes - CAC através do correio eletrônico sinistros@antt.gov.br, utilizando o mesmo modelo em anexo e com todos os itens preenchidos.

Art. 3º Em nenhuma outra hipótese, além da descrita no Art. 2º, §2º deste normativo, será considerado outro canal para envio das comunicações, para fins de atendimento às exigências e prazos da Resolução ANTT nº 6.033/2023, Seção IV - Da Comunicação de Acidentes.  (Redação dada pela Portaria 5/2024/SUPAS/ANTT/MT)  

Redações Anteriores
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros

ANEXO I

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE (CAC) Nº 50500.285715/2023-64

A COMUNICAÇÃO PRELIMINAR DEVE SER REALIZADA EM ATÉ 48 HORAS E COMPLEMENTADA EM, NO MÁXIMO, 30 DIAS COM AS DEMAIS INFORMAÇÕES.

I. RAZÃO SOCIAL E CNPJ

1. CNPJ:

2. Razão Social:

II. DATA E HORA

3. Data:

4. Hora:

5. Local:

III. SERVIÇO

6. TAR:   LOP/PREFIXO:

7. TAF:    LV:

8. Nota fiscal:

Anexar cópia da nota fiscal no caso de prestação de serviço sob regime de fretamento.

IV. VEÍCULO

9. Placa:

10. Marca/Modelo:

11. Ano de Fabricação:

12. CSV e data de vencimento:

13. Apólice e data de vencimento:

14. Data de validade da aferição do Cronotacógrafo:

15. Data da última manutenção veicular:

16. Data da última revisão veicular:

Anexar o plano de manutenção do veículo relativo ao período do sinistro.

V. MOTORISTA(S)

17. Nome dos motoristas / Prontuários / CPF:

Anexar cópias do controle de jornada dos motoristas envolvidos no sinistro e dos discos ou fitas das últimas 24 horas e até a ocorrência do sinistro.

VI. PASSAGEIROS / BPE / LISTA DE PASSAGEIROS / MAPA DA VIAGEM

18. Lista dos passageiros embarcados:

Anexar cópias dos BPE de todos passageiros e cópia do Mapa de Viagem.

VII. VÍTIMAS

19. Lista das vítimas:

20. Lista das vítimas fatais:

Anexar cópias dos BPE de todos passageiros e cópia do Mapa de Viagem.

VIII. ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS / DIREITO DOS PASSAGEIROS

21. Lista de passageiros encaminhados a atendimento médico:

22. Lista de passageiros encaminhados ao seu destino:

23. Lista de passageiros que receberam hospedagem:

24. Passageiros que precisaram e receberam alimentação:

Anexar cópias dos comprovantes.

IX. DESCRIÇÃO DO ACIDENTE

25. BAT/BOAT/Boletim de Ocorrência:

26. Perícia:

Anexar cópias dos respectivos boletins e perícia.

A recorrência de acidente combinada com a inobservância do dever de notificar a ANTT poderá ser objeto de medida cautelar de suspensão do serviço afetado ou da empresa, nos termos do Art. 9º do anexo da Resolução ANTT 5.083, de 27 de abril de 2016.

Publicado Internamente pela ANTT em 27/09/2023 e no D.O.U., 06/10/2023