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Classe do Processo:
07092639620178070018 - (0709263-96.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194990
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA. MUTUÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EMPRÉSTIMO DESTINADO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES SOCIAIS DA EMPRESA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ASSOCIAÇÕES SETORIAIS. TAXA DE JUROS DIFERENCIADA. VINCULAÇÃO. CONDIÇÕES. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUBORDINAÇÃO DO MUTUANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACESSÓRIOS COMPATÍVEIS COM OS PRATICADOS NO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÃO. PREVISÃO LEGÍTIMA. ACESSÓRIO INERENTE À MORA (CC, ARTS. 389 E 395). VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PARÂMETROS. VALOR DA CAUSA.  MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. NULIDADE. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINARIAMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por perícia contábil, a prova pericial postulada necessariamente deve ser indeferida como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que se sujeite à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a pactuação da capitalização dos juros remuneratórios e a sua forma de incidência, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática (Lei nº 10.931/04, art. 28, §1º, I). 4. O termo de ajustamento genericamente entabulado entre o mutuante e entidade setoriais às quais a mutuária é associada, destinado a estabelecer condições diferenciadas para a contratação de mútuos pelas associadas, nomeadamente quanto aos juros remuneratórios, tem seu alcance vinculativo restrito e desde que observadas as condições e contrapartidas estabelecidas como reciprocidade, ensejando que, não evidenciando a tomadora do mútuo que realizara as condições convencionadas, não está municiado de lastro para exigir a observância do convencionado e modulação dos juros remuneratórios que lhe foram exigidos. 5. Estando as condições financeiras que pautaram o fomento do crédito e agora modulam a pretensão revisional, notadamente quanto aos encargos remuneratórios convencionados, devidamente inscritas no instrumento contratual firmado com a mutuária e por seus fiadores, ressoa indiferente o fato de subsistir termo de cooperação firmado pela instituição financeira e associação da qual a mutuária é parte, porquanto o efeito do convencionado não tem o poder de sobrepor-se e sujeitar o livremente convencionado na expressão da autonomia de vontade resguardada aos contratantes, mormente quando as condições impostas para obtenção de taxa de juros mais vantajosa não foram realizadas pela tomadora do mútuo. 6. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, donde, defronte a literal disposição convencionada, não se afigura juridicamente viável a extração de interpretação diversa do que restara livremente pactuado. 7. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 8. Sob as inflexões da Lei nº 10.931/04, que, dentre outras disposições, regula a Cédula de Crédito Bancário, outorgando-lhe a qualidade de título executivo, é autorizada a imputação ao mutuário dos custos e despesas provenientes do contrato e do montante disponibilizado, não se afigurando ilícita ou abusiva, portanto, disposição contratual derivada desse permissivo legal, tornando inviável sua invalidação, notadamente quando sequer utilizada pelo credor para incrementar o débito inadimplido (Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, I e IV). 9. Os honorários contratualmente estabelecidos no ambiente de Cédula de Crédito Bancário para a hipótese de a mutuária incorrer em mora, a incidir independentemente do aviamento de pretensão de cobrança em sede judicial, encontram ressonância na lei especial e no codificado pelo legislador civil, consubstanciando encargo acessório inerente à mora, legitimado pelos custos que o credor suportará com as medidas realizadas com o viso de realização do que o assiste (CC, arts. 389 e 395). 10. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas destinadas a viabilizar a apreciação dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro compatível com a prestação e proveito econômico almejados, a verba honorária imputada ao vencido deve ser mensurada em percentual sobre o valor atribuído à causa. 11. De acordo com a nova regulação legal, os honorários advocatícios devem ser fixados com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, daí porque, segundo o vernáculo, sendo inestimável o que não pode ser estimável ou avaliado, é incalculável ou inapreciável, e irrisório que não representa relevância, é irrelevante, não se afigura consoante a dicção da norma que, na exegese do disposto no §8º do artigo 85 do estatuto processual, o fato de o valor da causa, conquanto estimado de acordo com o proveito econômico almejado pela parte autora, alcance valor substancial, seja inserida a situação naquela preceituação legal como forma de legitimar a fixação da verba honorária imputável à parte vencida mediante apreciação equitativa, porquanto valor alto, mas coadunado com o proveito econômico almejado ou com o direito controvertido, é impassível de ser qualificado como inestimável. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento em parcela ínfima do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Emergindo do balanço entre o que fora postulado e o que restara acolhido que o refutado suplantara substancialmente o assimilado, que, defronte ao acolhido, pode ser apreendido como mínimo, o autor deve ser reputado sucumbente e, como tal, ser sujeitado com exclusividade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios como expressão da causalidade e da sucumbência que experimentara (CPC, art. 86, parágrafo único). 14. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios majorados. Unânime.  
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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